- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-30.2022.5.09.0322, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.395-6/DF. CONVERGÊNCIA DOS JULGADOS DESTA CORTE. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A propósito do tema, o RE 573202-9/AM, dotado de repercussão geral, no qual, na esteira do voto do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, o STF assentou que " várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF ", e, ao final, confirmou o entendimento de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" . No referido julgamento, o Excelso Pretório modificou o entendimento de que a competência se fixa pelo pedido e a causa de pedir deduzidos na peça de ingresso, tendo a Min. Carmen Lúcia Antunes Rocha, em seu voto, asseverado que, " quando se formula um pedido, pode-se fazer de tal forma que ele seja encaminhado rigorosamente à Justiça que convém ao interessado. A competência não poderia ser designada dessa forma ". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Depreende-se que, para o STF, se houver lei instituidora do RJU na entidade pública, qualquer vínculo jurídico pactuado posteriormente a essa lei, mesmo o manifestamente irregular, não pode ser mais trabalhista, perdendo a Justiça do Trabalho competência para julgar a causa (ressalva de entendimento deste Relator). No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante prestou serviços à Reclamada, em decorrência de contrato administrativo de natureza temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse cenário, conquanto tenha havido a aplicação de normas celetistas ao contrato temporário de excepcional interesse público, o TRT de origem entendeu que tal fato não desnatura a relação jurídico-administrativa, de modo que competência material remanesce com a Justiça Comum. Tal entendimento está em consonância com os precedentes atuais do STF e desta Corte Superior, inclusive em julgados envolvendo a mesma Reclamada e idêntica matéria. Harmonizando-se, portanto, a decisão regional com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, o apelo revisional não se viabiliza, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000597-30.2022.5.09.0322. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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