- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 06/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001279-81.2024.5.13.0005, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 06/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMISNITRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional se mostrou devidamente fundamentada, tendo sido analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não havendo existência de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. VERBA INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 84.154 AGR/ES. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem afastou a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que a parte reclamante não comprovou as falhas na fiscalização da administração pública. 4. Consoante o quadro fático descrito no acórdão recorrido e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que o equacionamento da Corte Regional está em conformidade com os precedentes vinculantes firmados nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 5. Não obstante, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, a prestadora de serviços foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da inexistência de instalações sanitárias adequadas e precariedade no fornecimento de local para alimentação. 6. Assim, no que se refere à indenização a título de danos morais, decorrentes de condições de labor precárias e indignas em relação à saúde e segurança do trabalho, não se cogita a incidência da teoria da inversão do ônus da prova (Tema 1.118) para justificar eventual afastamento da responsabilidade subsidiária pela indenização por dano moral, devendo ser mantido o acórdão regional também nesse ponto, no aspecto em que não estendeu o afastamento da responsabilidade subsidiária à indenização por danos morais, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 84.154 AgR/ES. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Considerando a moldura factual definida pelo Regional (não fornecimento aos empregados de banheiros e áreas para alimentação) e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído (R$ 3.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se conceber a fixação como desproporcional. 2. Ressalta-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001279-81.2024.5.13.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 06/08/2026.)
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