- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Recurso de Revista 1000047-34.2019.5.02.0252, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. ADC Nº 16. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os contratos de gestão, convênios e termos de parceria celebrados pela Administração Pública submetem-se, em tese, às diretrizes da Súmula nº 331 do TST, não se afastando, por si só, a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, do Tema 246 e, posteriormente, do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, assentou que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, exigindo-se a comprovação efetiva de conduta culposa do ente público quanto à fiscalização contratual. 2. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha consignado que o contrato firmado entre os reclamados não se equipara à terceirização de serviços, registrou expressamente que a sentença de origem afastou a responsabilidade subsidiária do Município ao fundamento de que incumbia à reclamante comprovar a ausência de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual é imprescindível a demonstração, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública. 3. Todavia, consoante se extrai dos autos, remanesce a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade , parcela que, embora possua natureza remuneratória, insere-se no âmbito da proteção à saúde, higiene e salubridade do trabalhador, atraindo a incidência do item 3 do Tema 1.118 da repercussão geral, que atribui à Administração Pública o dever de garantir tais condições quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local previamente ajustado. 4. Nessa hipótese, a responsabilidade do ente público é direta, podendo assumir natureza solidária; contudo, em observância aos limites da lide, o Estado deve ser condenado subsidiariamente apenas em relação ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos. 5. Ressalva-se, por fim, a responsabilidade solidária da Administração Pública quanto aos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução, nos termos da legislação própria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000047-34.2019.5.02.0252. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.