JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000167-83.2022.5.08.0103

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
12/08/2026

TST – Agravo 0000167-83.2022.5.08.0103, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.476.596 - análise do caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. -, firmou entendimento no sentido de que o "acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral", concluindo que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 3. Diante da decisão proferida pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que a extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada prevista na norma coletiva, o que foi devidamente observado no acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000167-83.2022.5.08.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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