- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000040-73.2012.5.20.0003, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que os autores sequer indicam, de forma efetiva e específica, qual questão submetida à apreciação da Corte Regional teria permanecido sem exame, circunstância que inviabiliza o cotejo com o acórdão recorrido e, consequentemente, a eventual declaração de nulidade por prejuízo processual. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR . 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). 2. Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900- 13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) 4. No caso, o Tribunal Regional, em total conformidade com o novo paradigma hermenêutico referido, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para afastar da condenação o pagamento de diferenças de complemento de RMNR e reflexos, julgando improcedente a demanda trabalhista. Para tanto, consignou: " Ressalte-se que a ressalva "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas podem resultar em valor superior a RMNR", não afasta a possibilidade de inclusão do adicional de periculosidade na fórmula do cálculo da parcela intitulada complemento da RMNR, ressaltando-se que o Documento Interno do Sistema Petrobras-DIP estabeleceu, no item 03, quais parcelas englobam a RMNR, abrangendo também o adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional noturno e hora repouso alimentação, adicional regional especial de campo, consoante transcrito a seguir : "3. A RMNR engloba o Salário Básico, a parcela do Plano Bresser, a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP – ACT), o Adicional de Periculosidade, a Vantagem Pessoal subsidiária (VP-SUB), o Adicional de Trabalho Noturno (ATN), o Adicional de Sobreaviso (ASA), o Adicional Regional de Confinamento (ARC), o Adicional de Regime Especial de Campo (AREC), e o Adicional de Repouso Alimentação (AHRA), conforme engajamento dos empregados, nos respectivos regimes e condições de trabalho." O procedimento adotado não constitui em discriminação, conforme alega o reclamante, inexistindo qualquer desigualdade na inclusão do adicional de periculosidade na composição da RMNR. ...Da análise dos elementos que exsurgem dos autos, não se constata a existência de discriminação salarial ou ofensa ao princípio da isonomia, ainda que exista o pagamento de um complemento em valor superior para alguns empregados, a fim que seja observado o valor do piso, não se podendo alegar isonomia em relação a empregados sujeitos a situações distintas." Acórdão recorrido em conformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Incidem, pois, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices instransponíveis ao acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000040-73.2012.5.20.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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