- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Agravo 0000934-14.2011.5.05.0161, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. OJ 123 DA SBDI-2. COMPLEMENTO DA RMNR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO STF NO RE 1.251.927. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A constatação de ofensa à coisa julgada depende de existência de flagrante dissonância entre a decisão impugnada e o título executivo, situação que não restou configurada na hipótese dos autos, em que a Corte regional deixou expresso que o título executivo foi observado, de forma que seu reexame implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Incide, assim, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Cumpre, ainda, ressaltar que, não obstante tenha o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927, com trânsito em julgado em 5/3/2024, reconhecido a legitimidade da metodologia adotada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, o fato é que não houve modulação de efeitos, além de ser incontroverso que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 2015, ou seja, em momento anterior ao pronunciamento da Suprema Corte, circunstância que também impede a sua rediscussão, em razão da autoridade da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Dessa forma, revela-se inaplicável ao caso a tese firmada no RE nº 1.251.927. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000934-14.2011.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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