JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002355-22.2013.5.18.0221

Relator(a)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Recurso de Revista 0002355-22.2013.5.18.0221, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Temas 725 e 383). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 de Repercussão Geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 de Repercussão Geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. O Plenário do E. STF firmou ainda a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Trata-se do Tema 383 , consolidado no julgamento do RE 635.546/MG sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). 5. Uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há falar em isonomia salarial, devendo-se excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora, não remanescendo condenação que demande análise acerca da responsabilidade do ente público. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002355-22.2013.5.18.0221. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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