- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000031-52.2024.5.07.0036, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRT E INCOMPÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA NESSAS MATÉRIAS. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 3. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO, APENAS DOS TEMAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . Em relação à NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , verifica-se que o Tribunal Regional abordou, de forma clara e fundamentada, os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Logo, não se verifica a alegada nulidade, tampouco a violação do devido processo legal, pois a decisão originária, além de ter sido devidamente fundamentada, baseou-se nas provas dos autos e na jurisprudência do TST, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa da Agravante. Referente à alegada INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO , nos termos dispostos no Tema 550 de Repercussão Geral, cinge-se a controvérsia em definir se houve fraude na contratação do Reclamante, matéria de competência da Justiça do Trabalho, e não sobre a relação jurídica entre representante e representada comerciais, prevista no tema 550 da repercussão geral do STF. Assim, nessas duas questões acima delineadas, não demonstrado o desacerto da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno, confirmando-se a intranscendêcia da causa, nessas matérias . II. Por outro lado, discute-se a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrente de contrato de facção . Diante da possível contrariedade (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico . III. Como foi dado provimento ao agravo quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", determinando-se o processamento do recurso de revista no ponto anteriormente denegado (justamente uma das matérias objeto dos embargos de declaração que o TRT reputou protelatórios), impõe-se o provimento do apelo também quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios ", uma vez não constatado o seu caráter protelatório. IV. Agravo interno conhecido, sendo esse provido apenas nos temas da "responsabilidade subsidiária" e "multa por embargos de declaração protelatórios", provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. No caso concreto, extrai-se, da decisão recorrida, que a Reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA celebrou contrato com a Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente. Assim, ainda que houvesse exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. Com efeito, a ingerência apta a descaracterizar o contrato de facção não se confunde com a mera estipulação de padrões técnicos e qualitativos do produto final. Estes dizem respeito ao resultado contratado, e não à forma de execução do trabalho, que permanece sob a autonomia da empresa contratada. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "multa por embargos declaratórios protelatórios", verifica-se que c omo consequência do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema " responsabilidade subsidiária" , deve ser excluída a multa imposta pelo Tribunal Regional no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000031-52.2024.5.07.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.