- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000331-72.2024.5.10.0022, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERASA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE CONTENDO CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Constatada possível afronta ao art. 899, §11, da CLT e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência desta Corte Superior acerca da validade do seguro garantia judicial quando preservada a efetiva garantia do juízo, impõe-se o provimento do apelo. II. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SERASA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE CONTENDO CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 899, §11, da CLT autoriza expressamente a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. II. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário, ao fundamento de que a apólice apresentada conteria cláusula vedada de concorrência de garantias, em desconformidade com o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Todavia, da leitura sistemática da própria apólice, verifica-se a existência de cláusula expressa consignando que " não há nesta apólice cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos ", circunstância que afasta a conclusão adotada pelo Tribunal Regional acerca da existência de limitação incompatível com a garantia integral do juízo. IV. Demonstrado que a apólice observava os requisitos essenciais previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não há de se falar em deserção do recurso ordinário. V. Demostrada a transcendência jurídica da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000331-72.2024.5.10.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026.)
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