- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100252-27.2023.5.01.0042, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSSOA JURÍDICA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, o cabimento do recurso de revista interposto em face do acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário do réu, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, a decretação da deserção do recurso ordinário. No caso , o pedido de gratuidade de justiça foi formulado no bojo do recurso ordinário. Nada obstante, o apelo foi trancado, por deserto, o que obrigou a parte a interpor agravo de instrumento, que teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a parte não comprovou a sua incapacidade econômico-financeira. Foi assinalado prazo para a regularização do preparo, que transcorreu in albis . Ora, se a questão referente à gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo Relator, como preliminar de julgamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15, por certo que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão que trancou o recurso ordinário, por deserto, incorreu em erro procedimental. Assim, o error in procedendo se revela suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 218/TST, pela técnica do distinguishing , diante da inviabilidade jurídica de ser aplicada aos casos em que a inobservância da regra procedimental (artigos 99, § 7º e 101, § 1º, do CPC) implica afronta aos princípios constitucionais consagrados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível se segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais, bem como compromete a isonomia entre os jurisdicionados. Precedentes da SBDI-2/TST. Outrossim, no presente caso, não há como deferir o benefício da gratuidade de justiça, porque, sob o manto da Súmula/TST nº 126, o TRT constatou que o réu não comprovou a sua incapacidade econômico-financeira em momento oportuno, mesmo tendo sido assinalado prazo para a parte regularizar o preparo do recurso ordinário, o qual transcorreu in albis . Sequer juntou novos documentos para tanto nas razões de recurso de revista. Assim, inviável o seguimento do apelo. Decisão agravada que se mantém por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100252-27.2023.5.01.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 13/08/2026.)
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