JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000220-63.2017.5.00.0000

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2026
Data de publicação
14/08/2026

TST – Ação Rescisória 1000220-63.2017.5.00.0000, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2026, p. 14/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELA PETROBRAS. RMNR. PRETENSÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA. TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. Julgada procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de RMNR, devem ser acolhidos os embargos de declaração para deferir a tutela cautelar, a fim de determinar a suspensão da execução da decisão rescindida até o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação rescisória. Embargos de declaração conhecidos e providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELOS RÉUS. RMNR. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O acórdão embargado registra todos os fundamentos pelos quais entendeu caracterizada a hipótese rescisória prevista no inc. V do art. 485 do CPC de 1973, por afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República, consoante a decisão proferida pela 1ª Turma do STF no RE-1.251.927. Também consiga os fundamentos pelos quais concluiu pela inexistência de óbices processuais ao acolhimento da pretensão rescisória. Não há omissão a sanar no julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000220-63.2017.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
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