- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Recurso de Revista 0010242-53.2015.5.01.0482, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PETROLEIROS. FERIADO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da PETROBRAS para excluir da condenação o pagamento em dobro dos dias trabalhados em feriados, sob o argumento de que "a lei 5.811/73 é norma benéfica e como tal deve ser interpretada restritivamente, improcedendo o pedido de pagamento em dobro das horas trabalhadas nos feriados pois consideram-se compensados com as folgas concedidas". 2. A partir do advento da Lei nº 5.811/72 não se exige mais o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que a previsão dos repousos conferidos aos petroleiros por essa Lei não se confunde com os previstos na Lei nº 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. O regime de escalas de revezamento e de folgas previstos na Lei nº 5.811/72 já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias para a categoria dos petroleiros que se enquadram na referida lei, sendo descabido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Precedentes. Assim, correto, portanto, o acórdão regional que considerou quitados os feriados trabalhados, pelas folgas concedidas, considerando a regulamentação prevista na Lei nº 5.811/72. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando " , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010242-53.2015.5.01.0482. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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