JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011154-34.2014.5.03.0028

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Recurso de Revista 0011154-34.2014.5.03.0028, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REEDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 1.2. Na hipótese, o Regional revela a existência de norma coletiva que ampliava a jornada semanal para 44 horas, com jornada diária de 8 horas. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.4. Para além, o fundamento autônomo do reclamante, relativo ao descumprimento do pactuado pela extrapolação do limite diário fixado nos instrumentos coletivos de trabalho, não invalida a norma. 1.5. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011154-34.2014.5.03.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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