- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0000218-16.2018.5.12.0009, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica " per relationem ", os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam: i) em relação ao tema responsabilidade civil , a incidência das Súmulas nº 126 e 296, ambas do TST; ii) no tocante aos temas estabilidade acidentária, dano extrapatrimonial/valor arbitrado, dano material e pensão vitalícia , o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, em relação ao tema responsabilidade civil , em que pese haver se insurgido contra a aplicação da Súmula nº 296 do TST, não impugna, de forma específica e fundamentada, o principal e autônomo óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 126 do TST à cognição do recurso de revista, e quanto aos demais temas, apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000218-16.2018.5.12.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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