- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000020-20.2012.5.15.0004, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Nesse sentido, constou no acórdão regional que: " Por outro lado, mesmo que assim nâo fosse, analisando o caso sob o prisma da responsabilidade subjetiva, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei 8.666/93. (ver decisão no julgamento da ADC n° 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal), a regra contida no citado artigo 71, não pode obstar a responsabilização do ente público com base no parágrafo 6° do artigo 37, da Constituição Federal, quando "se verifica, como é o caso dos autos, a sua conduta culposa no que se refere ao dever de fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações do contrato, previsto em referida Lei de licitações em seus artigos 58, III e 67, caput, e §1°, pois, embora tivesse acesso aos documentos relativos ao contrato de emprego, não comprovou nos autos a adoção de medidas relativas ao descumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, II, dp CPC, aplicado de forma subsidiária .". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000020-20.2012.5.15.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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