JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração Cível 0000902-29.2012.5.01.0082

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Embargos de Declaração Cível 0000902-29.2012.5.01.0082, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA " IN VIGILANDO" . ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte autora aduz que esta Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública tomador dos serviços terceirizados, teria se omitido " quanto a um fato jurídico excepcional que distingue este caso de uma terceirização comum", bem "quanto à análise da culpa comprovada registrada pelo acordão Regional". 2. O suposto "distinguishing " nem sequer é mencionado no capítulo regional em que examinada a responsabilidade subsidiária, portanto, trata-se de enfoque não prequestionado (Súmula 297, I, do TST). 3. Não obstante, há no acórdão embargado pronunciamento explícito no sentido de que "inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços", razão pela qual não há falar-se que haveria "culpa comprovada". 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000902-29.2012.5.01.0082. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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