JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001605-56.2012.5.15.0021

Relator(a)
LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001605-56.2012.5.15.0021, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Retornam os autos a esta Primeira Turma, para a análise da compatibilidade do entendimento adotado, quando do exame do Agravo de Instrumento com a tese fixada pela Suprema Corte, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, quando fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, esta Turma não conheceu do apelo, em razão do óbice da Súmula n.º 422 do TST. Assim, em razão do óbice processual detectado, o qual impossibilitou que esta Corte Superior emitisse juízo de valor acerca do mérito da controvérsia, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001605-56.2012.5.15.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.118. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "…

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