- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Agravo 0017208-68.2013.5.16.0002, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 14/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação pela necessidade de reexame da matéria agora sob enfoque da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Nesse sentido, a Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, todavia, não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões do Recurso de Revista, o reclamada não indicou o trecho do acórdão regional que abordou o debate jurídico quanto à imposição da responsabilidade subsidiária do Ente Público, quiçá sob enfoque do encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . O cumprimento do pressuposto de admissibilidade contido no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015 . Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017208-68.2013.5.16.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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