JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001352-50.2017.5.05.0222

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Agravo 0001352-50.2017.5.05.0222, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas ao conteúdo de normas internas que regulam o pagamento da "gratificação de balanço semestral" e a "complementação de aposentadoria", foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO SEMESTRAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Ao julgar válida a redução da "gratificação de balanço", de 20% para 1%, no caso da privatização do Banco Baneb, adquirido pelo Bradesco, a SBDI-1 do TST fundamentou, entre outras questões, na necessidade de adaptar os funcionários do banco adquirido à nova realidade econômica da instituição sucessora ( E-RR-42300-59.2000.5.05.0471). 2.2. A mesma "ratio decidendi" se aplica ao caso do Banco Econômico , também sucedido pelo Bradesco, no que concerne à alteração dos critérios para o pagamento da "gratificação de balanço semestral", porquanto prevalece a nova realidade econômica e administrativa da instituição que assume o negócio, não havendo falar em alteração contratual lesiva. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001352-50.2017.5.05.0222. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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