- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-24.2024.5.07.0036, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Regional apreciado de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, não há nulidade a reconhecer. O mero inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 550 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se aplica, à hipótese dos autos, o Tema n.º 550 da repercussão geral do STF, que restringe à Justiça Comum as demandas fundadas em contratos de representação comercial regularmente firmados e limitadas exclusivamente à discussão sobre diferenças de comissões. A controvérsia ora apresentada possui natureza jurídica distinta, uma vez que se discute a existência de vínculo de emprego, bem como a validade jurídica do contrato de facção celebrado com a empresa Adidas, diante da alegação de que o referido ajuste teria sido utilizado fraudulentamente para encobrir relação de emprego. Nessas condições, a lide insere-se na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, por envolver relação de trabalho e pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA (ADIDAS DO BRASIL). INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. TEMA AFETADO N.º 48 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A atual jurisprudência desta Casa reconhece que o contrato de facção, por sua natureza civil e híbrida, não configura, por si só, contrato de prestação de mão de obra, sendo desconstituído apenas quando demonstrada ingerência da contratante sobre a produção da contratada, exigência de exclusividade, exercício de controle direto sobre o processo produtivo ou fraude na execução contratual. Nessas hipóteses, entende-se configurada a terceirização de serviços, aplicando-se, portanto, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST. Precedentes do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000298-24.2024.5.07.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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