- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-59.2024.5.13.0005, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TELETRABALHO ADOTADO EM RAZÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO NO RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL . DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional consignou que o teletrabalho foi adotado de forma excepcional e transitória, em razão de calamidade pública, não se incorporando ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, destacando, ainda, que a contratação do reclamante ocorreu para o regime presencial e que a situação de doença familiar alegada não evidencia impedimento concreto ao retorno às atividades presenciais, tampouco autoriza a intervenção do Poder Judiciário na esfera de gestão empresarial. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000110-59.2024.5.13.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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