JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0070500-91.2007.5.01.0067

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
19/08/2026

TST – Recurso de Revista 0070500-91.2007.5.01.0067, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/08/2026, p. 19/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho do acórdão regional: " (...) Questão ordinariamente suscitada é a relacionada ao ônus da prova no que toca à culpa in vigilando, que advém justo da obrigação de fiscalização pelo administrador público, não podendo ser simplesmente presumida, mas provada. Sobre o tema, concluíram os ilustres Ministros da Corte Superior que no processo trabalhista deve ser analisado se a fiscalização ocorreu de fato - e que essa prova cabe à administração pública. Seguindo a mesma orientação, esse Egrégio Tribunal Regional do Trabalho já havia editado as Súmulas 41 e 43, abaixo transcritas, que tratam exatamente do tema em questão, demonstrando que a matéria está bem sedimentada pela jurisprudência firmada no âmbito da Primeira Região: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Vale ressaltar, ainda, que, em decisão datada de 12 de dezembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, a propósito de algumas manifestações consignadas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários acima mencionados, o entendimento prevalecente na Justiça do Trabalho segundo o qual cabe à administração pública comprovar que houve efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas das entidades que contrata". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0070500-91.2007.5.01.0067. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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