JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000696-64.2012.5.10.0017

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Recurso de Revista 0000696-64.2012.5.10.0017, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NOVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, em juízo de retratação, para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NOVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMAS NºS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, e sem demonstração específica de que a parte reclamante comprovou a culpa in vigilando do ente público. Tanto assim que constou do acórdão regional que "A despeito da conduta do recorrente em realizar pagamento de salário direto aos empregados, a atuação do ente público não foi suficiente o bastante para garantir o integral adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, como as férias" e que "Ademais, conforme a sentença de primeiro grau, havia diferenças de FGTS, o que permite concluir que o Banco Central não obedeceu à regra estabelecida no art. 34, § 5º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa MP nº 2, de 30/04/2008, que exige a comprovação da regularidade dos recolhimentos de FGTS", concluindo que "houve falha na fiscalização, porque o ente público não se assegurou de todas as garantias, que estão previstas na IN MP nº 2/2008, para impedir o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Outrossim, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". No presente caso, como já ressaltado, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas e sem demonstração específica de que a parte reclamante comprovou a culpa in vigilando do ente público. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com as teses veiculadas pelo STF no RE 760931 (Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com os entendimentos vinculantes, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000696-64.2012.5.10.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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