JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0042600-53.2008.5.17.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0042600-53.2008.5.17.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PEDIDO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO APENAS REFLEXA DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Considerando que o presente feito se encontra em fase de execução, somente poderá ser objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, a teor do disciplinado no artigo 896, § 2º, da CLT. Contudo, da leitura dos acórdãos do TRT, denota-se que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal aos artigos 5º, LXXVIII, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, uma vez que o não provimento do agravo de petição do autor na referida matéria decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional. Eventual violação aos artigos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa, pois a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO NÃO RAZOÁVEL. REAL PRETENSÃO DE OBTER NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0042600-53.2008.5.17.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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