JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001308-43.2012.5.05.0016

Relator(a)
LIANA CHAIB
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2026
Data de publicação
20/08/2026

TST – Recurso de Revista 0001308-43.2012.5.05.0016, Rel. LIANA CHAIB, 2ª Turma, j. 17/08/2026, p. 20/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. O TRT concluiu que " Inexistentes quaisquer das hipóteses contempladas no art. 535 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, pois desatendidos os pressupostos recursais que lhe são peculiares. Destarte, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, condeno o embargante ao pagamento de multa, no percentual de 1 % sobre o valor da causa. " A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável tão somente nos casos em que se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Ante potencial violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista no tema . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu que a reclamada utilizou dos embargos de declaração de forma inadequada, protelando o andamento do feito. No entanto, a multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios deve ser avaliada caso a caso. Portanto, a imposição da penalidade depende da demonstração de má-fé da parte embargante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, uma vez que a Reclamada apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive para fins de resguardar a interposição de recurso de revista, o que não autoriza a incidência da multa prevista no § 2º, do art. 1026 do CPC/2015. Dessa forma, o acórdão regional que condenou a reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração procrastinatórios configura violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001308-43.2012.5.05.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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