- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010384-40.2024.5.03.0012, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO REFLEXA À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). 2.2. Na hipótese, no tocante à alegada violação do art. 93, IX, da CF, o dispositivo se refere à negativa de prestação jurisdicional que enseja a nulidade da decisão vergastada. No caso dos autos, contudo, a parte não suscitou preliminar de nulidade do acórdão regional por eventual negativa de prestação jurisdicional, o que efetivamente inviabiliza a análise do seu recurso, por esta instância extraordinária, sob o prisma pretendido. 2.3. Ademais, embora a agravante alegue violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, a procedência da tese recursal, por si só, não resultaria em violação direta à Constituição, mas, sim, em uma interpretação dos arts. 461 e 818, II, da CLT, o que configuraria ofensa reflexa ao texto constitucional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010384-40.2024.5.03.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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