JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010572-83.2024.5.03.0157

Relator(a)
MORGANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010572-83.2024.5.03.0157, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e firmou, no Tema 246 da Repercussão Geral, a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. 2. Ao apreciar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe à parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. Inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando, com ressalva da Relatora. 5. Na hipótese em exame , o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, atribuindo à parte reclamante o ônus de demonstrar a culpa in vigilando, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). 6. Inexistindo, no acórdão regional, registro de prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização ou de notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral, mantém-se a decisão regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010572-83.2024.5.03.0157. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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