- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100801-03.2019.5.01.0034, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 17/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a validade do regime de compensação de jornada em contrato de trabalho celebrado após a Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, exsurge do acórdão regional que norma coletiva instituiu compensação de jornada no regime 12x36. O TRT ressaltou que a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação, sendo devido o pagamento como extras apenas daquelas que excederam a 12ª hora. 3. Assim, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e do decidido pelo STF no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da repercussão geral) e no RE nº 1.476.596. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100801-03.2019.5.01.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.)
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