- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-24.2019.5.09.0245, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS. 2. FÉRIAS CONCOMITANTES COM SALÁRIO. 3. JUROS DE MORA. INSURGÊNCIAS NÃO RENOVADAS NO AGRAVO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto aos temas "reflexos sobre horas extras", "férias concomitantes com salário" e "juros de mora", apresentados em seu agravo de instrumento. Portanto a análise do agravo está adstrita à matéria recorrida, em observância ao princípio da delimitação recursal. 4. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15/RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C A SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso dos autos, a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000348-24.2019.5.09.0245. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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