- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000563-58.2024.5.09.0072, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Contata-se do quadro fático delineado no acórdão que a hipótese dos autos não se refere à terceirização de mão-de-obra, mas sim a contrato de natureza civil (preparo e fornecimento de alimentação). II. Ausente no acórdão recorrido registro de ingerência da cedente na organização do trabalho desenvolvido pela empresa contratada, não se aplica ao caso o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, porquanto o caso em apreço não se refere à hipótese de terceirização de serviços a que alude o referido enunciado. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000563-58.2024.5.09.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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