- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Recurso de Revista 0020055-46.2022.5.04.0007, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, o Plenário do STF, por unanimidade, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extraordinárias não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, desse modo, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, a Suprema Corte reafirmou a tese do Tema 1.046 no sentido da " necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las ". Embora o julgamento proferido no RE nº 1.476.596-MG originalmente se refira ao trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio aplicável à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36, caso destes autos, é estritamente o mesmo. III . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de trabalho 12x36 previsto em norma coletiva, sob o fundamento de que havia labor em alguns dias destinados à folga. IV. Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020055-46.2022.5.04.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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