JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010553-07.2024.5.15.0137

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

TST – Recurso de Revista 0010553-07.2024.5.15.0137, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 2. Em 13/2/2025, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, a Corte fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 3. Nos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo no inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Todavia, houve o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do referido Tema (adicional de insalubridade), o que justificaria, inclusive, a responsabilização solidária do ente público. 4. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante e a impossibilidade de se proceder à reforma em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o parcial provimento do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, afastá-la em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010553-07.2024.5.15.0137. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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