- Relator(a)
- EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
TST – Recurso de Revista 0000243-59.2025.5.17.0004, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 18/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAMI. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DA INFRAERO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA - PDITA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TABELAS DIFERENCIADAS PARA EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAMI. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DA INFRAERO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA - PDITA. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TABELAS DIFERENCIADAS PARA EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II . No caso, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se a alterou a forma do custeio do benefício do plano de saúde com a imposição de valores diferenciados para empregados ativos e ex-empregados aposentados, sob o fundamento de que o tratamento diferenciado afronta o princípio da isonomia. No entanto, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que são válidas as alterações na forma de custeio de plano de saúde quando amparadas em negociação coletiva e orientadas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro, bem como à continuidade do benefício. III . O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000243-59.2025.5.17.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026.)
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