- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000351-71.2025.5.10.0008, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 13/08/2026, p. 19/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do pagamento da multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que além de a primeira reclamada mencionar " expressamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a regularidade no pagamento das verbas ali discriminadas ", " a legislação trabalhista não estabelece requisitos formais ou grau de profundidade argumentativa mínima para que se configure a controvérsia capaz de elidir a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Basta que haja impugnação específica ao direito alegado pelo reclamante para que se afaste a mora caracterizadora da penalidade, não se exigindo, necessariamente, a apresentação de documentos ou de fundamentação extensa ". Nesse cenário, não se constata violação ao dispositivo invocado pelo agravante. Além disso, é certo que a análise da pretensão do reclamante demandaria a incursão no substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 818 da CLT, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Resulta prejudicada a análise do tema em epígrafe, tendo em vista o provimento do recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000351-71.2025.5.10.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 19/08/2026.)
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