- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2026
- Data de publicação
- 20/08/2026
TST – Recurso de Revista 0100024-47.2023.5.01.0561, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, 5ª Turma, j. 13/08/2026, p. 20/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.303/2016. . APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. MERO INADIMPLENTO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. MERO INADIMPLENTO. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993. MERO INADIMPLENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O art. 67 da Lei 9.478/97, que estabelecia o procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST ressalvou o entendimento de que "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora". 2. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 26/4/2022. 3. Desse modo, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte e o fato de que o contrato de trabalho teve início 24 meses após a vigência da Lei n.º 13.303/2016, para fins de responsabilidade subsidiária da Petrobras, é necessário aferir a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 8. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100024-47.2023.5.01.0561. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 20/08/2026.)
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