JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-30.2017.5.05.0341

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-30.2017.5.05.0341, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, tendo decidido que, válida ou não, com a instituição do regime estatutário pela Lei 8.112/90, houve a alteração do regime jurídico, com a extinção do contrato de trabalho. Assim, pronunciou a prescrição da ação, nos termos da Súmula 382 do TST, porquanto ajuizada mais de 2 (dois) anos após a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido da impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor não estável admitido, sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal. Porém, o entendimento é diverso em se tratando de empregado estável na forma do art. 19 do ADCT - admissão há mais de 5 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa hipótese, reconhece-se a validade no enquadramento do servidor celetista não concursado e estável no regime estatutário. 3. No caso concreto, o reclamante foi admitido em 7 de agosto de 1983, ou seja, há mais de cinco anos da promulgação da Constituição Federal, fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sendo aplicável assim a jurisprudência desta Corte de que é possível a transmudação de regime, de celetista para estatutário. Assim, conforme decidiu a Corte de origem, o prazo da prescrição começou a fluir a partir da data da vigência da Lei 8.112/90, que reconheceu o vínculo do autor como estatutário. Como a presente ação foi a ajuizada em 2017, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho como celetista, encontra-se prescrita a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS. Inteligência da Súmula 382 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000754-30.2017.5.05.0341. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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