JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-60.2016.5.20.0005

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001661-60.2016.5.20.0005, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO RECLAMANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO DA PETROBRAS DA LIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE PÚBLICO NÃO FISCALIZOU AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumentoprovido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO RECLAMANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO DA PETROBRAS DA LIDE PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE PÚBLICO NÃO FISCALIZOU AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. À luz do entendimento consagrado no âmbito do STF, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando, no item V, a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada quando ficar comprovada a culpa in vigilando do ente público. 2. Por ocasião do julgamento do RE 760.931/DF, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 3. E no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, este Tribunal Superior, ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não está descumprindo as referidas decisões do STF. 4. No caso concreto, ao entender que o ônus da prova acerca da omissão fiscalizatória do ente público é do reclamante, o Tribunal Regional dissentiu da tese firmada pelo STF no tema 246 do Ementário Temático deRepercussão Geral. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine, à luz do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a existência ou não de culpa in vigilando do ente público, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001661-60.2016.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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