JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-15.2018.5.03.0067

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010440-15.2018.5.03.0067, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL PELA INDENIZAÇÃO FINANCEIRA. Demonstrada possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL PELA INDENIZAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Esta Corte pacificou o entendimento de que o pleito pela substituição da garantia constitucional à reintegração, por parte da empregada gestante não importa em renúncia à sua estabilidade, prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, pois a garantia tem, por finalidade principal, a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. O ajuizamento da ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso de direito do exercício de ação, sendo devida a indenização desde a dispensa até do termino do período de estabilidade, conforme dispõe a Orientação jurisprudencial 399 da SBDI-1, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010440-15.2018.5.03.0067. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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