TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005198-78.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO . 1. O Autor argui a preliminar da epígrafe ao argumento de que há no julgamento proferido deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, o que implicaria ofensa ao disposto nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 3. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 22,1, 37, X E XIII, 41, 60, § 4°, I E III, 61, § 1°, II, "A", 169, § 1°, I E II E 173, § 1º, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tese inicial de violação dos arts. 18, 22, I, 37, X e XIII, 41, 60, § 4°, I e III, 61, § 1°, II, "a", 169, § 1°, I e II e 173, § 1º, II, da CF e de julgamento proferido por juiz incompetente (art. 966, II, do CPC de 2015). 2. No acórdão que o Autor pretende rescindir nada foi decidido acerca da competência da Justiça do Trabalho. O órgão julgador debruçou-se tão somente sobre o pedido de férias em dobro, não constando da decisão prolatada na ação matriz qualquer registro em torno das matérias a que se referem as normas constitucionais aludidas na petição inicial da ação rescisória. A ausência de tese jurídica específica sobre "competência da Justiça do Trabalho" é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração aos dispositivos constitucionais apontados, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST, valendo ressaltar que os preceitos indicados nem mesmo tratam de competência jurisdicional. 3. Por outro lado, tratando-se de ação rescisória fundada também no art. 966, II, do CPC de 2015, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito, pelo que impositivo aferir se havia norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória fundada no inciso II do art. 966 do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. 4. No caso, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda originária decorre da relação de emprego existente entre a Ré (reclamante na ação matriz) e o Autor (reclamado), mostrando-se impertinente a referência aos julgamentos proferidos pelo STF na ADI 2135-4/DF e ADI 3395-6/DF. E cuida-se de vínculo de emprego exatamente porque a legislação municipal define que " O regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho " (art. 10 da Lei Municipal nº 100/1998). Definitivamente, não havia e não há nenhum diploma legal atribuindo a resolução da controvérsia travada na ação matriz, regida pela CLT, a outro ramo do Poder Judiciário que não o Trabalhista, razão por que é improcedente o pleito amparado no inciso II do art. 966 do CPC de 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. OFENSA AOS ARTS. 459, CAPUT E § 1º, DA CLT, 12, ITEM 1, DA CONVENÇÃO Nº 95 DA OIT (DEC. Nº 41.721/1957) E 2º, 3º, I A IV, 5º, CAPUT E INCISOS XXIII E XXXIX, 7º, IV E X, 37, CAPUT , 103-A, 170, CAPUT E INCISO III E 174, CAPUT E § 1º, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298, I, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 145 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 83, I, DO TST. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO TST. 1. Pretensão rescisória deduzida com suporte no artigo 966, V, do CPC de 2015, baseada na afirmação de que o órgão prolator da decisão rescindenda, ao deferir o pagamento de férias em dobro, violou as normas dos 142 e 459, caput e § 1º, da CLT e art. 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT (Dec. nº 41.721/1957), arts. 1º, III, 2º, 3º, I a IV, 5º, caput e incisos XXIII e XXXIX, 7º, IV e X, 37, caput , 103-A, 170, caput e inciso III e 174, caput e § 1º, da CF. 2. A Corte Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva. 3. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". No caso, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno das normas dos arts. 459, caput e § 1º, da CLT, 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT (Dec. nº 41.721/1957) e 2º, 3º, I a IV, 5º, caput e incisos XXIII e XXXIX, 7º, IV e X, 37, caput , 103-A, 170, caput e inciso III e 174, caput e § 1º, da Carta de 1988, circunstância que inviabiliza a procedência da pretensão deduzida. De fato, não se emitiu tese sobre periodicidade de pagamento de salários, independência dos Poderes da União, objetivos fundamentais da República, princípio da isonomia, função social da propriedade, princípio da anterioridade da lei penal etc. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos aludidos preceitos convencional e constitucionais (Súmula 298, I, do TST). 4. Também não há como admitir o corte rescisório com fulcro em afronta aos arts. 1º, III, e 7º, X, da CF, pois o deferimento de férias em dobro não vulnera o postulado da dignidade da pessoa humana nem a regra impositiva da proteção do salário. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório com base no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando a partir da indicação de afronta a normas genéricas, que não disciplinam diretamente a questão. 5. Finalmente, no que se refere ao art. 145 da CLT, cumpre assinalar que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração ao dispositivo legal, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Mas a condenação ao pagamento de férias em dobro, imposta na decisão rescindenda em razão da inobservância do prazo para quitação da parcela, está alicerçada na jurisprudência consolidada desta Corte, precisamente na Súmula 450 do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, já assente à época em que se operou o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, forçoso concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta ao art. 145 da CLT. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005198-78.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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