- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo Interno 0100116-04.2016.5.01.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político , social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. Em relação às violações suscitadas pela parte recorrente, constata-se o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, cujo objetivo é a exposição das razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão recorrida, inclusive por meio da demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição da República, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade seja apontada, constituindo requisito indispensável para o processamento do recurso de revista. Precedentes. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100116-04.2016.5.01.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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