- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000066-43.2011.5.15.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDOS À AUTARQUIA MUNICIPAL FAMEMA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. E sta Corte tem entendimento consolidado de que o inciso X do artigo 37 da Constituição da República exige que a remuneração dos servidores públicos seja sempre fixada ou alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa do chefe de cada Poder, não atendendo essa exigência constitucional a extensão da concessão de reajuste salarial, por ato administrativo do CRUESP, aos servidores de outras instituições públicas autárquicas de ensino do Estado de São Paulo. II. Importa registrar que, em casos idênticos ao sob exame, a parte reclamada tem interposto recursos extraordinários em massa, cujo primeiro juízo de admissibilidade, nessa esfera laboral, da Vice-Presidência do TST, vem determinando o retorno dos autos às Turmas de origem para exercerem eventual juízo de retratação , com fulcro no art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (1.039 e 1.040 do CPC/2015), tendo em vista o Tema 1027 do STF, de repercussão geral, segundo o qual " a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" . Sobre esse aspecto, note-se que todas as Turmas do TST têm exercido o juízo de retratação, determinado a exclusão do pagamento das diferenças salariais decorrentes dos aludidos reajustes salariais. Precedentes. III. Assim, com o fim de manter a jurisprudência trabalhista estável, íntegra e coerente, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, o acórdão regional merece ser reformado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000066-43.2011.5.15.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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