JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010741-56.2017.5.15.0133

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010741-56.2017.5.15.0133, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. A decisão unipessoal agravada já efetuou a análise do pressuposto intrínseco da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, ocasião em que reconheceu a existência de transcendência política do tema "responsabilidade subsidiária - ente público", em razão da necessidade de cotejo das razões de fato e de direito consignadas no acórdão regional com a decisão vinculante proferida no julgamento da ADC nº 16, com o Tema de Repercussão Geral nº 246 e com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do TST. Resulta desnecessária, portanto, nova análise acerca do referido aspecto. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). III. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. IV. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária, tal como disposta na decisão regional, fundou-se na ausência de prova de fiscalização, situação caracterizadora da culpa da administração pública. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, pois o acórdão regional está em harmonia com a decisão uniformizadora proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010741-56.2017.5.15.0133. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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