- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000383-68.2018.5.08.0205, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante não demonstrou efetivamente a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando da segunda reclamada, tomadora dos seus serviços, o que afastava sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas na lide. Referida decisão está em sintonia com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, bem como da diretriz da Súmula no 331, IV, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000383-68.2018.5.08.0205. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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