- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 1000054-47.2018.5.02.0030, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUIMENTO DENEGADO. DESERÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte Superior entende que não comporta admissibilidade o recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento, por se tratar de hipótese não contemplada no caput do artigo 896 da CLT, que prevê seu cabimento apenas contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário. Dessa forma, incabível recurso de revista contra decisão que não apreciou o recurso ordinário. Aplica-se o óbice da Súmula nº 218. A incidência do citado óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000054-47.2018.5.02.0030. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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