- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010580-28.2013.5.03.0163, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO . APLICAÇÃO DE MULTA . 1 . É incabível agravo interno para impugnar decisão colegiada proferida por esta Subseção, uma vez que o mencionado recurso apenas é cabível em face de decisões monocráticas. 2 . Aplicação da OJ 412 da SDI-I/TST ("É incabível agravo interno (art. 1021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro") . 3 . Caracterizada a hipótese de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010580-28.2013.5.03.0163. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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