JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000300-11.2017.5.22.0104

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000300-11.2017.5.22.0104, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - RECURSO PROVIDO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - AÇÃO INDIVIDUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte Superior (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736 do STF, é nova nesta Turma e demanda uma interpretação contextualizada com a jurisprudência pacificada da própria Suprema Corte acerca da competência da Justiça do Trabalho quanto à apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo. 3. In casu , o TRT concluiu pela competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os casos que envolvam condições insalubres do meio ambiente laboral. Manteve, assim, a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu como incontroverso o vínculo jurídico estatutário do Reclamante com o Reclamado, conforme Lei Municipal nº 09 de 30 de março de 1998. De acordo com o Regional, portanto, a restrição da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de servidores estatutários não alcança as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores. 4. Contudo, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. 5. Por ser incontroversa a natureza jurídica estatutária do vínculo entre o Reclamante e o Município de Bom Jesus, é inevitável concluir pela incompetência material desta Justiça Especializada para decidir o feito, nos termos do entendimento adotado pela Suprema Corte. 6. Ademais, o teor da Súmula 736 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, não se dirige a ação individual envolvendo servidor estatutário e ente público em que se pleiteia o pagamento pecuniário do adicional de insalubridade, como no caso, mas a ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de impor ao Poder Público a adequação das condições de trabalho relativas à segurança, à saúde e à higiene dos trabalhadores. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000300-11.2017.5.22.0104. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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