JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010607-40.2017.5.03.0108

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0010607-40.2017.5.03.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a reclamada afirma que o fundamento de "ausência de transcendência" da decisão monocrática é equivocado. Porém, a análise da transcendência restou prejudicada em relação a todos os temas devido ao não preenchimento de pressupostos de admissibilidade. A decisão monocrática, em nenhum momento, concluiu pela ausência de transcendência. 3 - De outro lado, sobre a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, a reclamada tenta justificar, no agravo, a ausência de transcrição de trecho do acórdão de julgamento dos embargos de declaração. Porém, o fundamento da decisão monocrática relativa ao tema foi a ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração (e não do acórdão de julgamento dos embargos de declaração). 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 6 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010607-40.2017.5.03.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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