- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0012298-58.2014.5.15.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Mantém-se a decisão agravada, que consigna que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, a decisão Agravada constatou que a culpa in vigilando atribuída ao Município teve por fundamento apenas a inadimplência das obrigações trabalhistas, entendimentos que não se adequa ao posicionamento firmado pelo STF e com o item V da Súmula n.º 331 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012298-58.2014.5.15.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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