- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-19.2018.5.21.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Neste caso, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária" a parte agravante limitou-se a transcrever a ementa do acórdão a qual não contém o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo para manter a condenação subsidiária do ente público, notadamente os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional reputou configurada a culpa in vigilando, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000356-19.2018.5.21.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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