- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-39.2017.5.09.0122, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AMERICAN AIRLINES INC. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese dos autos, não há transcendência política, pois o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que o fato de a terceirização ser lícita não exonera a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária, aspecto que integra, inclusive, a tese firmada no Tema 725 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Acresça-se que não encontra amparo no quadro fático fixado no acórdão regional (Súmula 126), a versão defendida pela agravante de que não teria se beneficiado da mão de obra da parte autora. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST, valendo salientar que o fato de a terceirização ser lícita não exonera a tomadora de serviços da responsabilidade subsidiária, aspecto que integra, inclusive, a tese firmada no Tema 725 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Cabe acrescentar que não encontra respaldo no quadro fático-probatório fixado pelo Colegiado regional (Súmula 126 do TST), a versão defendida pela agravante quanto à ausência de provas da efetiva prestação de serviços pelo autor da demanda. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000111-39.2017.5.09.0122. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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